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Nova Resolução


Decisão da Anatel dispensa outorga para provimento da internet em alguns casos

 

Na última quinta-feira (22), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) resolveu que provedores com até 5 mil clientes estão dispensados de autorização para iniciar as operações. A decisão beneficia tanto pequenos provedores quanto provedores comunitários de Internet.

Importante: tais empreendimentos só estarão livres da outorga se utilizarem equipamentos de transmissão via meios confinados (como cabos ou fibra óptica) ou de radiação restrita, que utilizam radiofrequência para comunicação  cuja emissão atende a critérios específicos estabelecidos na regulamentação 506/2008(1).

A medida não desobriga, entretanto, o uso de equipamentos homologados pela Anatel. Além disso, caso o provedor necessite usar materiais que operam em faixas licenciadas, ainda será necessária a autorização da agência reguladora. Muitas vezes esse é o caso quando  é necessário levar sinal de internet via rádio de uma localidade para outra.

A ANID avalia a medida como bastante positiva para inclusão digital por reduzir a burocracia, tendo em vista que, na maioria das vezes, esses empreendimentos de pequeno porte encontram dificuldades para o cumprimento de uma legislação exigida às grandes operadoras, às quais não faltam recursos. Em busca de novos mercados, os provedores regionais se estabelecem nas pequenas cidades, distantes dos grandes centros urbanos, enfrentando barreiras ignoradas pelas operadoras de grande porte. Essa decisão da Anatel facilita a atuação de pequenos provedores em cidades com alguns milhares de habitantes.

Da mesma forma, a ANID apoia o empreendedorismo dos pequenos provedores e dos provedores comunitários de internet, pois entende que ambos são agentes fundamentais nos esforços para reduzir as desigualdades sociais por meio do provimento de acesso à rede. Por isso, na esteira dessa decisão, acredita que se faz necessário e urgente rever outras  medidas burocratizantes em vigor para, então,  estimular a conexão da população que ainda está fora da rede - no caso do Brasil, trata-se de quase a metade da população.

Há  uma discussão com base na Lei Geral das Telecomunicações à respeito  da jurisdição da Anatel sobre o provimento da Internet, questionando se é de sua competência atuar como reguladora dos Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) e Limitado Privado (SLP). A Norma 04 do Ministério das Comunicações, assinada pelo então ministro Sérgio Motta em 1995, determina que a atividade de provimento de acesso  à internet é  um serviço de de valor adicionado (SVA), diferenciando-a dos serviços de telecomunicações. No artigo 61 da Lei Geral das Telecomunicações, criada dois anos após, essa indicação é mantida:  o SVA é uma “atividade que se acrescenta a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde”. Desta forma, o SVA não constituiria um serviço de telecomunicação e logicamente não estaria sob a regulamentação de uma agência do setor de telecomunicações.  

Contudo, a interpretação da Anatel é diferente: todas as empresas que fornecem um meio para transmissão e recepção de dados - pode ser por fibra óptica, por radiofrequência, por par metálico - estão prestando serviços de telecomunicações. Portanto, o caminho com maior segurança jurídica é atentar-se sempre aos regulamentos da Anatel.

1 - http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2008/104-resolucao-506

*Com informações da Anatel