Estatuto Social ANID

ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL PARA INCLUSÃO DIGITAL, APROVADO NA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO, REALIZADA EM 03 DE NOVEMBRO DE 2007 – 1ª REFORMA APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA EM 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE ATUAÇÃO E ANO SOCIAL

Art. 1º A Associação Nacional para Inclusão Digital, designada por este Estatuto Social como “ANID”, constituída no dia em 03 de novembro de 2007, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo:

a) sede administrativa na Av. Piauí, 207, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, foro jurídico na Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba;

b) área de atuação, para fins de admissão de associados e demais atividades, abrangendo todo o território nacional;

c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§1º A ANID não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, aplicando tais valores integralmente na consecução do seu objetivo social.

§2º A ANID poderá instalar sub sedes em qualquer município brasileiro ou no exterior, mediante Resolução emitida pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 2º A ANID tem personalidade jurídica distinta de seus associados.

Capítulo II

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 3º A ANID tem como objetivo principal promover a inclusão digital e social no Brasil e, para consecução deste:

a) estimula e organiza seus associados para que promovam ações em suas respectivas áreas de atuação, valendo-se da cooperação mútua para minimizar custos e socializar o conhecimento;

b) patrocina a defesa dos interesses de seus associados e apoia iniciativas de outras instituições que tenham como propósito a democratização das telecomunicações, a defesa do acesso às novas tecnologias, a proteção à pequena e microempresa de base tecnológica, em especial aquelas ações cujo foco esteja voltado para as pessoas de baixa renda e as que se encontrem excluídas pela equidistância dos grandes centros urbanos;

c) promove o acesso a bens, produtos, serviços e infra estrutura tecnológica, negociando em bloco, utilizando o poder da compra coletiva;

d) realiza pesquisas e estudos científicos, no sentido de contribuir com o desenvolvimento tecnológico nacional e apoiar seus associados, bem como atividades governamentais e da sociedade civil;

e) patrocina fóruns, encontros, debates e grupos de estudo, no sentido de fortalecer a unidade de pensamento e coesão de ações entre seus associados;

f) fomenta articulação entre os diversos segmentos da sociedade, tendo como objetivo difundir as atividades da ANID e seus associados e incluir novos parceiros na luta contra a exclusão digital e social;

g) promove, de forma continuada, a educação da sociedade através de cursos, treinamentos, capacitações específicas, publicações, produção de documentários, aplicações para internet e outros instrumentos pedagógicos;

h) estimula a socialização do conhecimento, dando preferência à utilização de softwares de código aberto e produção colaborativa;

i) defende a diversidade cultural, apoia e participa efetivamente dos movimentos sociais na luta pela democratização das telecomunicações, da inclusão digital e social;

j) encaminha às autoridades governamentais e demais entidades competentes, estudos e sugestões, visando o desenvolvimento tecnológico, tendo como referência os objetivos gerais da ANID e o interesse público;

k) representa seus associados junto às autoridades governamentais, nos fóruns nacionais e internacionais e debates para definição das políticas que permitam garantir uma infra estrutura nacional e regional de conectividade, com alta qualidade e compatível com os mais altos padrões tecnológicos mundiais, procurando ter lugar, voz e voto nos fóruns e órgãos que existirem ou que vierem a ser constituídos com esta finalidade;

l) acompanha e participa ativamente do aprimoramento da legislação relativa à governança da internet e telecomunicações, enviando, sempre que houver oportunidade, estudos, críticas e sugestões ao Poder Legislativo, agências reguladoras e outras instâncias deliberativas;

m) mantem intercâmbio de caráter técnico, cultural e informativo com outras associações e entidades afins no Brasil e exterior promovendo, quando for o caso, atividades conjuntas;

n) firma convênio com instituições de estudo, pesquisa e tecnologia no sentido de apropriar conhecimento técnico-científico e repassá-lo para os seus associados e à sociedade em geral;

o) pesquisa e viabiliza linhas de crédito destinadas a apoiar e financiar empresas de base tecnológica e outras organizações, no sentido de colocá-las à disposição de seus associados;

p) fomenta, cria e viabiliza fundo garantidor para dar suporte a financiamentos de projetos de interesse comum da ANID e seus associados;

q) defende os interesses dos associados, proporcionando-lhes assistência por todos os meios ao seu alcance, dentro dos objetivos da Associação;

r) desenvolve tecnologias, cria e adquire estruturas de redes de telecomunicação e outros ativos, no sentido de garantir independência na execução dos seus objetivos, através da autossuficiência patrimonial da Associação.

Art. 4º No desenvolvimento de suas atividades, a ANID observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, respeitando o espírito republicano do Estado Democrático de Direito e não fará discriminação de raça, cor, gênero, sexo, religião ou qualquer outra que atente contra as liberdades individuais.

Parágrafo único. Para cumprir seu propósito, a ANID atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da contribuição regular de seus associados, da doação de recursos físicos, humanos, financeiros e prestação de serviços de apoio a outras organizações.

Art. 5º A ANID disciplinará seu funcionamento por meio de Resoluções e Instruções Normativas emitidas, ad referendum, pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 6º A fim de cumprir suas finalidades, a ANID se organizará em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

Capítulo III

DOS ASSOCIADOS

Art. 7º A ANID é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:

a) associado pessoa jurídica mantenedor;

b) associado pessoa jurídica contribuinte e

c) associado pessoa física contribuinte.

§1º O associado pessoa jurídica mantenedor é o que assume, perante o Conselho Deliberativo, por um período nunca inferior a 01 (um) ano, a obrigação de prover os recursos necessários para manutenção das atividades da ANID, comprometendo-se a contribuir mensalmente com quantia determinada, cujo valor será definido em contrato específico gerando obrigação líquida e certa.

§2º O associado pessoa jurídica contribuinte é a organização que participa do quadro social da ANID, submetendo-se às regras gerais de filiação e contribuições.

§3º O associado pessoa jurídica será representado, obrigatoriamente, por uma pessoa física, indicada através de procuração, pelo seu representante legal.

§4º O associado pessoa física contribuinte, será toda a pessoa que se inscrever no quadro social, submetendo-se às regras gerais de filiação e contribuições.

Art. 8º A admissão do associado dependerá de solicitação, prévia análise e aprovação do pedido pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 9º São direitos do associado:

a) participar das Assembleias Gerais discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;

b) propor ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais, medidas de interesse da ANID;

c) demitir-se da ANID quando lhe convier, respeitando os compromissos assumidos;

d) solicitar informações sobre as atividades da ANID e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que devem estar à disposição dos associados na sede da Associação e na intranet da ANID;

e) votar e ser votado para os cargos eletivos da ANID, limitado a 01 (um) cargo por associado;

f) participar de todas e quaisquer atividades e serviços proporcionados pela ANID;

§1º A fim de serem apreciadas pela Assembleia Geral, as propostas dos associados, referidas na letra "b" deste artigo, deverão ser apresentadas ao Conselho Deliberativo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando suas inclusões no respectivo edital de convocação.

§2º As propostas subscritas por, pelo menos, 1/3 (um terço) dos associados, serão obrigatoriamente levadas pelo Conselho Deliberativo à Assembleia Geral e, não o sendo, poderão ser apresentadas diretamente pelos associados proponentes de acordo com art. 14, §1º, deste Estatuto.

§3º Os direitos elencados neste artigo somente poderão ser exercidos pelo associado quite com as suas obrigações estatutárias.

§4º A inadimplência do associado para com a ANID ocasiona a suspensão imediata de todos os serviços prestados pela Associação a este, até a sua regularização.

Art. 10. O associado que pretender desligar-se do quadro associativo deverá manifestar sua intenção, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data que pretenda tornar efetivo este desligamento, devendo proceder à liquidação de todas e quaisquer obrigações e/ou encargos para com a ANID, antes da confirmação de seu pedido, permanecendo em pleno gozo de seus direitos até que se concretize este ato.

Parágrafo único. A apresentação do pedido protocolado de desligamento ao Conselho Deliberativo da ANID não desobriga o associado do pagamento de todas as taxas de contribuição ou outros débitos e valores devidos, incluindo aqueles referentes ao mês da entrega do citado pedido.

Art. 11. São deveres do associado:

a) contribuir com as taxas de serviço e encargos operacionais que forem estabelecidos;

b) cumprir com as disposições da lei e deste Estatuto, bem como respeitar as resoluções tomadas pelo Conselho Deliberativo e as deliberações das Assembleias Gerais;

c) satisfazer pontualmente seus compromissos com a ANID;

d) prestar à ANID informações relacionadas às atividades que lhe facultaram associar-se;

e) levar ao conhecimento do Conselho Deliberativo e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a legislação vigente e o Estatuto;

f) zelar pelo patrimônio material e ético da ANID;

g) colaborar com o Conselho Deliberativo para que sejam alcançados e cumpridos todos os objetivos da ANID;

h) estar quite com todas as obrigações e encargos financeiros para com a ANID.

Parágrafo único. Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da ANID.

Capítulo IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12. A estrutura organizacional da ANID é composta pelos seguintes órgãos:

I- Assembleia Geral;

II- Conselho Deliberativo;

III- Conselho Fiscal.

Parágrafo único. A ANID não remunerará seus dirigentes, entretanto, poderá, eventualmente, remunerar aqueles que lhe prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde serão executadas as atividades.

Seção I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 13. A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, órgão soberano da ANID, será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, cabendo-lhe tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade.

Parágrafo único. As deliberações da Assembleia Geral vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 14. A Assembleia Geral será habitualmente convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

§1º Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves, urgentes ou por 1/3 (um terço) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários, após solicitação não atendida pelo Conselho Deliberativo.

§2º Não poderá votar na Assembleia Geral o associado que:

a) tenha sido admitido após a convocação;

b) infringir qualquer disposição do art. 11 deste Estatuto.

Art. 15. Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e máxima de 25 (vinte e cinco) dias, com horário definido para as 03 (três) convocações, sendo de 01 (uma) hora o intervalo entre elas.

Art. 16. Não havendo quorum, conforme art. 19 deste Estatuto, para instalação da Assembleia Geral, convocada nos termos dos artigos anteriores, será feita nova convocação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 17. No edital de convocação das Assembleias Gerais deverá constar:

a) a denominação da ANID e o número de Cadastro Geral de Contribuintes – CNPJ, seguidas da expressão: Convocação da Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

b) o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como, o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será o de sua sede social;

c) a sequência ordinal das convocações;

d) a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

e) o número de associados aptos existentes na data de sua expedição para efeito do cálculo do quorum de instalação;

f) data e assinatura do responsável pela convocação.

§1º No caso da convocação ser feita por associados, o edital será assinado, no mínimo, por 05 (cinco) signatários do documento que a solicitou.

§2º Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis das dependências da sede, na página da ANID e enviados, via e-mail, para os associados em pleno de seus direitos estatutários.

Art. 18. É da competência das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias a destituição dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Caso essas destituições venham comprometer a regularidade de funcionamento dos Conselhos Deliberativo e/ou Fiscal da ANID, poderá a Assembleia Geral designar conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 19. O quorum para instalação da Assembleia Geral é:

a) 2/3 (dois terços) do número de associados, com direito a voto, em primeira convocação;

b) metade mais um dos associados, com direito a voto, em segunda convocação;

c) mínimo de 10% (dez por cento) dos associados, com direito a voto, em terceira e última convocação.

§1º Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, será contado por suas assinaturas ou login, seguidas do respectivo número de matrícula, apostas no Lista de Presença ou gravação da Assembleia, com chamada nominal em meio magnético, para o caso de vídeo conferência.

§2º Constatada a existência de quorum no horário estabelecido no edital de convocação, o Presidente do Conselho Deliberativo instalará a Assembleia. Tendo encerrado a Lista de Presença, mediante termo que contenha a declaração do número de associados presentes, da hora do encerramento e da convocação correspondente, o Presidente fará transcrever estes dados para a respectiva ata.

Art. 20. As Assembleias serão abertas pelo Presidente do Conselho Deliberativo, sendo, em seguida, eleitos dentre os presentes, 02 (dois) associados, em pleno gozo de seus direitos, um para atuar como Presidente da Assembleia e outro para funcionar como Secretário da mesma.

Parágrafo único. Caso a Assembleia Geral não tenha sido convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, os trabalhos serão abertos por um associado, escolhido na ocasião, e secretariado por outro, convidado por aquele, compondo obrigatoriamente a mesa dos trabalhos, os principais interessados na sua convocação.

Art. 21. Os ocupantes de cargos, bem como quaisquer outros associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos a que a eles se refiram diretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 22. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, caso esta seja presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelo Presidente do Conselho Deliberativo, o Presidente da Assembleia, logo após a leitura do Relatório do Conselho Deliberativo, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um associado para coordenar os debates e a votação da matéria.

§1º Transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e demais conselheiros deliberativos e fiscais, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembleia Geral para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

§2º O coordenador indicado escolherá, entre os associados, um secretário "ad hoc" para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata pelo Secretário da Assembleia Geral.

Art. 23. As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do edital de convocação e os que com eles tiverem imediata relação.

Parágrafo único. Os assuntos que não constarem expressamente no edital de convocação e os que não satisfizerem as limitações deste artigo, somente poderão ser discutidos após esgotada a Ordem do Dia.

Art. 24. O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar em ata circunstanciada.

Art. 25. As deliberações nas Assembleias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar, tendo cada associado direito a 01 (um) voto.

§1º Os associados com direito a voto, poderão se fazer representar por procuração específica, a qual deverá ser entregue ao Presidente da Assembleia Geral.

§2º Cada associado/representante, com direito a voto, poderá ter procuração para representar nas Assembleias Gerais desde 01 (um) até a totalidade dos associados com direito a voto.

§3º Em regra, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto.

Art. 26. Decai em 3 (três) anos a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas com violação de lei ou deste Estatuto, contado o prazo da data em que a Assembleia Geral tiver sido realizada.

Subseção I

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 27. A Assembleia Geral Ordinária, que se realizará obrigatoriamente 01 (uma) vez por ano, no decorrer dos 03 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar na Ordem do Dia:

a) prestação de contas do órgão deliberativo, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

1. Relatório da Gestão;

2. Balanço Geral;

3. Plano de atividades da ANID para o exercício seguinte, com o devido planejamento das despesas e respectiva dotação orçamentária;

b) eleição e posse dos componentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, quando for o caso;

c) quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no art. 29 deste Estatuto.

§1º Os membros do órgão deliberativo e de fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas no item "a" deste artigo.

§2º A aprovação do relatório, balanço e contas do órgão deliberativo não desonera seus componentes da responsabilidade por erro, dolo, fraude ou simulação, bem como por infração da legislação ou deste Estatuto.

§3º As deliberações da Assembleia Geral Ordinária são aprovadas pela maioria simples dos votos dos associados presentes.

Subseção II

DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 28. A Assembleia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário, podendo deliberar sobre qualquer assunto de interesse da ANID, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 29. É da competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) reforma do Estatuto;

b) fusão, incorporação ou desmembramento;

c) mudança de objetivo da ANID;

d) dissolução voluntária e nomeação de liquidantes;

e) contas do liquidante.

Parágrafo único. As deliberações da Assembleia Geral Extraordinária são aprovadas por 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Seção II

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 30. O Conselho Deliberativo tem como competência privativa e exclusiva responsabilidade a decisão sobre todo e qualquer assunto de ordem econômica ou social, de interesse da ANID ou de seus associados, nos termos da lei, deste Estatuto e de recomendações da Assembleia Geral.

Art. 31. O Conselho Deliberativo será composto por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) Secretário tesoureiro.

§1º Os membros do Conselho Deliberativo serão escolhidos em eleição realizada pela Assembleia Geral Ordinária, para mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição.

§2º A permanência no exercício das funções termina por motivo de recomposição do Conselho Deliberativo, destituição ou por renúncia.

§3º O Presidente e o Secretário tesoureiro, em seus impedimentos, serão substituídos pelo Vice-presidente.

Art. 32. O Conselho Deliberativo rege-se pelas seguintes normas:

a) reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, no mínimo, fisicamente ou por meio eletrônico (vídeo conferência ou semelhante) e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;

b) deliberará validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes;

§1º As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lidas, aprovadas e assinadas no fim dos trabalhos pelos membros do Conselho Deliberativo presentes.

§2º A qualquer associado quite com suas obrigações junto à ANID é dado o direito de estar presente à reunião do Conselho Deliberativo, porém, caso venha trazer algum assunto específico, deverá apresentá-lo, por escrito, 02 (dois) dias antes da data da reunião para inclusão na pauta.

§3o Perderá automaticamente o cargo, o membro do Conselho Deliberativo que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões durante o ano.

§4o Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser, a qualquer tempo, destituídos pela Assembleia Geral, observado o disposto no art. 19, deste Estatuto.

§5o Os membros do Conselho Deliberativo poderão renunciar ao cargo mediante apresentação de solicitação formal ao Presidente, com antecedência mínima, de 30 (trinta) dias, ou, no caso de renúncia deste, ao Vice-presidente, que convocará Assembleia Geral para realização de nova eleição para o preenchimento do cargo vago.

§6o Enquanto não eleito(s) o(s) conselheiro(s) substituto(s), a(s) função(ões) do(s) conselheiro(s) renunciante(s) será(ão) acumulada(s) pelos demais membros do Conselho Deliberativo.

§7o É vedado qualquer tipo de representação no Conselho Deliberativo.

Art. 33. Cabe ao Conselho Deliberativo, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, as seguintes atribuições:

a) propor à Assembleia Geral as políticas e metas para orientação geral das atividades da ANID, apresentando programas de trabalho e orçamento, além de sugerir as medidas a serem tomadas;

b) avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

c) estabelecer as normas para funcionamento da ANID;

d) estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste Estatuto ou das regras de relacionamento com a ANID que venham a ser estabelecidas;

e) deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados e suas implicações;

f) deliberar sobre a convocação da Assembleia Geral e estabelecer sua Ordem do Dia, considerando as propostas dos associados, nos termos do art. 9º;

g) apresentar a proposta de planejamento anual da ANID;

h) fixar as despesas administrativas em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para a sua cobertura;

i) indicar banco ou bancos nos quais serão feitos negócios e depósitos de numerário e fixar limite máximo que poderá ser mantido no caixa da ANID;

j) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da ANID e o desenvolvimento das operações e serviços, através de balancetes e demonstrativos específicos;

k) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da ANID;

l) contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários.

Parágrafo único. O Presidente providenciará para que os demais membros do Conselho Deliberativo recebam, com a antecedência mínima de 03 (três) dias, cópias dos balancetes e demonstrativos, planos e projetos e outros documentos sobre os quais tenham que se pronunciar, sendo-lhes facultado, ainda, anteriormente à reunião correspondente, inquirir empregados ou associados, pesquisar documentos, a fim de dirimir as dúvidas eventualmente existentes.

Art. 34. Ao Presidente compete, entre outros, os seguintes poderes e atribuições:

a) dirigir e supervisionar todas as atividades da ANID;

b) baixar os atos de execução das decisões do Conselho Deliberativo;

c) assinar, conjuntamente, com o Secretário tesoureiro, contratos, demais documentos constitutivos de obrigações e cheques bancários;

d) convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, bem como as Assembleias Gerais dos associados;

e) apresentar à Assembleia Geral Ordinária:

1. Relatório da Gestão;

2. Balanço Geral.

f) representar ativa e passivamente a ANID, em juízo ou fora deste;

g) representar os associados no que tange aos financiamentos efetuados por intermédio da ANID, realizados nas limitações da lei e deste Estatuto;

h) elaborar o Plano Anual de Atividades da ANID;

i) verificar periodicamente o saldo de caixa;

j) votar obrigatoriamente, quando a composição do Conselho Deliberativo resultar em número ímpar de participantes e, quando este número for par, terá direito ao voto de “minerva”.

Art. 35. Ao Vice Presidente compete interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente e Secretário Tesoureiro e substituí-los em seus impedimentos.

Art. 36. Ao Secretário Tesoureiro compete, entre outras, as seguintes atribuições:

a) secretariar os trabalhos e orientar a lavratura das atas das reuniões do Conselho Deliberativo e da Assembleia Geral, responsabilizando-se pela guarda de livros, documentos e arquivos pertinentes;

b) assinar, conjuntamente com o Presidente, contratos, demais documentos constitutivos de obrigações e cheques bancários.

Art. 37. Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da ANID, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de desídia e omissão ou se agiram com culpa ou dolo.

§1º A ANID responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

§2º Os que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§3º O membro do Conselho Deliberativo que, em qualquer momento referente a essa operação, tiver interesse oposto ao da ANID, não poderá participar das deliberações relacionadas com esta operação, cumprindo-lhe declarar seu impedimento.

§4º Os componentes do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

§5º Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a ANID, por seus dirigentes, ou representada por associados escolhidos em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover a sua responsabilidade.

Art. 38. Poderá o Conselho Deliberativo criar comitês especiais, transitórios ou não, para estudar, planejar e coordenar a solução de questões específicas, relativas ao funcionamento da ANID.

§1º O Conselho Deliberativo poderá nomear procuradores "ad judicia et extra" e "ad negotia" sempre por prazo determinado e com poderes específicos.

§2º Poderá o Conselho Deliberativo, ainda, contratar o necessário assessoramento técnico e jurídico especializado, correndo as despesas por conta da ANID.

Seção III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 39. As atividades da ANID serão fiscalizadas assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal constituído de 06 (três) membros, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, inclusive seu Presidente, sendo permitida a reeleição de apenas 02 (dois) dos componentes.

Art. 40. O Conselho Fiscal rege-se pelas seguintes normas:

a) reunir-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) meses, no mínimo, fisicamente ou por meio eletrônico (vídeo conferência ou semelhante) e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho;

b) deliberará validamente com a presença da maioria dos seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria simples de votos dos presentes;

c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em documento próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao fim dos trabalhos pelos membros do Conselho Fiscal presentes.

§1º As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho Deliberativo ou da Assembleia Geral.

§2o Perderá automaticamente o cargo, o membro do Conselho Fiscal que, sem justificativa, faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) reuniões durante o ano.

§3o Os membros do Conselho Fiscal poderão ser, a qualquer tempo, destituídos pela Assembleia Geral, observado o disposto no art. 19, deste Estatuto.

§4o Os membros do Conselho Fiscal poderão renunciar ao cargo mediante apresentação de solicitação formal ao Presidente do citado Conselho, com antecedência mínima, de 30 (trinta) dias, devendo, neste caso, serem substituídos pelo respectivo suplente.

§5o É vedado qualquer tipo de representação no Conselho Fiscal.

Art. 41. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da ANID, examinando livros, contas e documentos, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

a) conferir, mensalmente, o saldo do numerário existente em caixa, verificando, inclusive, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho Deliberativo;

b) verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da ANID;

c) examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão em conformidade com os planos e decisões do Conselho Deliberativo;

d) verificar se as operações realizadas e serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às conveniências econômico financeiras da ANID;

e) certificar-se se o Conselho Deliberativo vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos em sua composição;

f) averiguar se existem reclamações dos associados quanto aos serviços prestados;

g) inteirar-se se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade;

h) averiguar se há problemas com empregados, quando for o caso;

i) certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas;

j) averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância das regras próprias;

k) examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho Deliberativo, emitindo parecer sobre estes para a Assembleia Geral;

l) dar conhecimento ao Conselho Deliberativo das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral, as irregularidades constatadas e convocar Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes;

m) convocar Assembleia Geral, quando houver motivos graves e o Conselho Deliberativo se negar a convocá-las, consoante art. 14, deste Estatuto.

Art. 42. Para o desempenho de suas funções, terá o Conselho Fiscal acesso a quaisquer livros, contas e documentos, a empregados, a associados e outros, independente de autorização prévia do Conselho Deliberativo sem que, contudo, lhe caiba o direito de interferir no cumprimento das determinações deste órgão.

Parágrafo único. Poderá o Conselho Fiscal, ainda, com anuência do Conselho Deliberativo, contratar o necessário assessoramento técnico especializado, correndo as despesas por conta da ANID.

Seção IV

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 43. Sempre que for prevista a ocorrência de eleições em Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo, com a antecedência pelo menos idêntica ao respectivo prazo da convocação, criará um Comitê Especial composto por 03 (três) membros, todos não candidatos a cargos eletivos na ANID, para coordenar os trabalhos em geral, relativos à eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

Art. 44. No exercício de suas funções, compete ao Comitê Especial:

a) certificar-se dos prazos de vencimentos dos mandatos dos conselheiros em exercício e do número de vagas existentes;

b) divulgar entre os associados, através de circulares e/ou outros meios adequados, o número e a natureza das vagas a preencher;

c) registrar os nomes dos candidatos, pela ordem de inscrição, verificando se estão no gozo de seus direitos sociais;

d) organizar uma ficha de candidatos contendo informações do pretendente ao cargo, da qual conste, além da individualização e dados profissionais, sua experiência, sua atuação e tempo de associado na ANID e outros elementos que o distinguam;

e) divulgar a ficha de cada candidato para conhecimento dos associados;

f) realizar consultas e promover entendimentos para a composição de chapas ou unificação de candidaturas, se for o caso;

g) estudar as impugnações, prévia ou posteriormente formuladas por associados no gozo de seus direitos sociais, bem como as denúncias de irregularidades nas eleições, encaminhando suas conclusões ao Conselho Deliberativo, para que ele tome as providências legais cabíveis.

§1º O Comitê Especial fixará prazo para a inscrição de candidatos de modo que possam ser conhecidos e divulgados os nomes, 07 (sete) dias antes da data da Assembleia Geral que procederá às eleições.

§2º Não se apresentando candidatos ou sendo o seu número insuficiente, caberá ao Comitê Especial proceder à indicação entre os associados que atendam às condições exigidas e que concordem com as normas e formalidades aqui previstas.

Art. 45. Durante a realização da Assembleia Geral Ordinária, o Presidente chamará o Coordenador do Comitê Especial para que este dirija o processo das eleições e a proclamação dos eleitos.

§1º O transcurso das eleições e os nomes dos eleitos constarão na ata da Assembleia Geral Ordinária.

§2º Os eleitos para suprirem vacância no Conselho Deliberativo exercerão os cargos somente até o final do mandato dos respectivos antecessores.

§3º A posse ocorrerá sempre na Assembleia Geral Ordinária em que se realizarem as eleições.

Art. 46. Não se efetivando nas épocas devidas a eleição de sucessores, por motivo de força maior, os prazos dos mandatos dos conselheiros deliberativos e fiscais em exercício consideram-se automaticamente prorrogados pelo tempo necessário até que se efetive a sucessão, porém nunca além de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 47. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Capítulo V

DOS LIVROS E DA CONTABILIDADE

Art. 48. A ANID deverá, além de outros, ter os seguintes livros:

a) com termos de abertura e encerramento subscritos pelo Presidente:

1. matrícula;

2. presença de associados nas Assembleias Gerais;

3. atas das Assembleias;

4. atas do Conselho Deliberativo;

5. atas do Conselho Fiscal.

b) autenticados pela autoridade competente:

1. livros fiscais;

2. livros contábeis.

Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas.

Capítulo VI

DO BALANÇO GERAL E RESULTADOS

Art. 49. A apuração dos resultados do exercício social e o levantamento do balanço geral serão realizados no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 50. Os resultados serão apurados segundo a natureza das operações ou serviços, pelo confronto das respectivas receitas com as despesas diretas e indiretas.

Capítulo VII

DO PATRIMÔNIO, RECEITAS E DESPESAS

Art. 51. O patrimônio da ANID constitui-se de bens móveis, imóveis e de direitos, sendo permitida a alienação ou oneração mediante Resolução do Presidente do Conselho Deliberativo.

Art. 52. A receita da ANID será constituída por:

a) taxas, contribuições e encargos incidentes pagos pelos associados;

b) rendimento de investimentos e aplicações feitas pelas entidades;

c) doações que a entidade receber;

d) outras rendas.

Art. 53. A despesa da ANID será constituída por:

a) despesas especificadas no planejamento anual aprovado em Assembleia Geral Ordinária conforme disposto no art. 27;

b) despesas extras aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária.

Capítulo VIII

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 54. A ANID se dissolverá de pleno direito:

a) quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da ANID;

b) devido à alteração de sua forma jurídica;

c) pela paralisação de suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 55. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros para proceder à liquidação.

§1º A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, pode, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.

§2º O liquidante deve proceder à liquidação em conformidade com os dispositivos da legislação.

Art. 56. Quando a dissolução da ANID não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no art. 54, esta medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado.

Art. 57. Dissolvida a ANID, o remanescente do seu patrimônio líquido, será doado à associação semelhante ou outra instituição, sem fins lucrativos, de natureza similar, a ser determinada pela Assembleia Geral, sem qualquer ônus para a ANID.

Capítulo IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 58. O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 59. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo e referendados pela Assembleia Geral.

Fica eleito o Foro da Comarca de João Pessoa/PB, com expressa renúncia de qualquer outro, para dirimir dúvidas e controvérsias oriundas deste Estatuto Social.

João Pessoa/PB, 29 de novembro de 2011.