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Receita Federal considera software não customizável como mercadoria


Decisão pode diminuir tributação de empresas do lucro presumido

A Receita Federal do Brasil, em decisão recente, considerou que o software não customizável pode ser classificado como mercadoria para fins tributários. A nova classificação proposta introduz uma nova categoria na tradicional classificação do software adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que divide softwares apenas em software de prateleira e software por encomenda. Os softwares não customizáveis (ou pouco customizáveis) constituem uma forma híbrida desses dois primeiros, ou seja, são softwares de prateleira que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.

Sob o aspecto tributário, as empresas devem estar atentas às alterações. A subdivisão do software em mais uma categoria tem impactos diretos na tributação das operações envolvendo programas de computador, já que as alíquotas e impostos que incidem sobre a prestação de serviços e a circulação de mercadorias, a depender da classificação do software, são bem diferentes. O advogado especialista em Direito Tributário Marco Aurélio Poffo, do BPH Advogados (Blumenau/SC), explica que os softwares comercializados por meio de licenças de uso como, por exemplo, sistemas de ERP ou gestão de processos, podem ter a base de tributo reduzida. “Neste caso, a Receita Federal equipara o software a uma venda de mercadorias, portanto, a base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social baixa para 8% e 12%, respectivamente. A conta final dá uma diferença de 7,8 pontos percentuais a menos de imposto sobre o faturamento nas empresas do lucro presumido”, explica.

Portanto, segundo o especialista, é importante que as empresas que comercializam esse tipo de software façam um planejamento tributário e uma consulta administrativa junto à Receita Federal. Para algumas companhias, pode ser vantajoso sair do lucro real para o lucro presumido.

Fonte: Assessoria